segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Votos do deputado Tiririca não devem ser anulados


Por Antônio Augusto Mayer dos Santos
Francisco Everardo (assim mesmo, com a consoante erre em vez do ele) Oliveira Silva se apresentava três vezes por semana na televisão, por 35 segundos cada uma delas. Sempre rindo, alegre e dançando. Embora possa parecer pouco, este tempo se revelou suficiente. Ou melhor: suficiente para determinar uma conquista.
Durante a campanha eleitoral, recebeu e aceitou convites para gravar sua performance no horário eleitoral de candidatos no Amazonas, Ceará e na Bahia. Utilizou um bordão: “vote em Tiririca, pior do que tá não fica”. Deu certo. Com a fantasia colorida de palhaço, repetindo a expressão “abestado”, Tiririca se elegeu Deputado Federal com 1.353.820 votos. Por conta disso, representará o Estado de São Paulo na Câmara dos Deputados pelos próximos quatro anos.
Contudo, após esta substancial (e previsível) votação popular, o eleito virou réu. Ora acusam-no de analfabeto, ora de falsidade ideológica. Em entrevista concedida à uma revista de circulação nacional, o humorista teria afirmado que declarou ao TSE não possuir nenhum bem em seu nome pois teria transferido o seu patrimônio em nome de terceiros em razão de demandas trabalhistas.
De prático, a Justiça Eleitoral aceitou uma denúncia-crime formalizada pelo Ministério Público argüindo a falsificação de assinaturas numa prova técnica apresentada pelo humorista ao TRE/SP. Em 22 de setembro, o MPE havia manifestado que Tiririca é analfabeto, situação que violaria um dos requisitos para ele se apresentar candidato. A base da acusação está no (vetusto) Código Eleitoral brasileiro, o qual estabelece reclusão de cinco anos e pagamento de multa para quem “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
Isto mesmo: o Código de 1965, uma verdadeira colcha de retalhos dominada por textos quase líricos neste terceiro milênio de urnas eletrônicas, estabelece uma pena de reclusão mais elevada do que aquela para o furto e outros delitos graves. Uma anacronia mas é a lei vigente.
Não obstante o imbróglio jurídico, Tiririca será diplomado e empossado Deputado Federal. Se a um ângulo é certo que o momento jurídico para argüição desta suposta inelegibilidade por analfabetismo escoou durante o registro, não menos certa é a circunstância de que por se tratar de matéria prevista pela Constituição Federal, a questão pode, em tese, determinar outros processos impugnatórios. Estes, contudo, a par de discutíveis, somente poderão ser deflagrados na Justiça Eleitoral após a diplomação.
Além disso, fique claro que como disputou a vaga de deputado em condições absolutamente legais e normais, não tendo sido impugnado (o prazo para esta providência terminou em 03.08.2010) e tendo seu pedido de registro (protocolo nº 293620) sido deferido (em 12.08.2010) pela ilustra juíza relatora do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os seus 1.353.820 votos, todos decorrentes da vontade livre e soberana dos eleitores, são insuscetíveis de anulação, nem mesmo se houver a cassação do mandato. Afinal, durante a campanha, o candidato estava “na forma da lei”.
Por fim, é de se dizer que várias, para não dizer a maioria das decisões nesta matéria (argüição de analfabetismo) admitem que predomina a conservação do mandato eletivo ante o princípio do estado democrático de direito, o qual privilegia o respeito à manifestação soberana do eleitor.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

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